ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, visando contestar decisão monocrática proferida no julgamento do AREsp n. 2.709.774/MT, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisão ou acórdão proferido pelo STJ, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do STJ.
3. A discordância com o teor do provimento jurisdicional reclamado deve ser questionada por meio de recurso próprio, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L V A MATERIAIS P CONSTRUCAOES LTDA. contra decisão da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a reclamação em epígrafe, nestes termos (fls. 39-41):
Trata-se de reclamação ajuizada por L V A MATERIAIS P CONSTRUCAOES LTDA, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 2.709.774/MT, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, contrariando o disposto na Súmula 555 do STJ.
Na presente reclamação, questiona o acerto da conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, tecendo digressões sobre o mérito daquela causa. Alega que, considerando o disposto na Súmula 555 do STJ, não se justifica o STJ ter deixado de declarar a decadência tendo em vista estar evidente a sua existência, que pode ser constatada somente pela análise dos fundamentos de fatos e de direitos expostos na presente ação de execução fiscal, não havendo necessidade de análise do acervo probatório do processo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022; sem grifo no original.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.021/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 15/12/2023; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.