ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ATO JUDICIAL RECLAMADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, considerada a impertinência de uso de ação para impugnar decisão que inadmite recurso especial com base em precedente de repetitivo. Precedentes.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1. 021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por ANTONIO MANSSUR contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a reclamação.
Ação: reclamação ajuizada por ANTONIO MANSSUR, em que se aponta como decisão reclamada decisão proferida pelo TJ/SP, que inadmitiu recurso especial com fundamento na adequação entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e precedente de repetitivo (Tema 243/STJ).
Decisão da Presidência: inferiu liminarmente a reclamação, tendo em vista a inviabilidade de ajuizar reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 844-846 e-STJ).
Agravo interno: reitera a argumentação apresentada na inicial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ATO JUDICIAL RECLAMADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, considerada a impertinência de uso de ação para impugnar decisão que inadmite recurso especial com base
[trecho intermediário suprimido]
da reclamação; o fundamento, efetivamente, adotado na decisão agravada.
Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.