DECISÃO DIEGO RAFAEL AGUERA STEFEN ajuíza reclamação, com fundamento no art — Rcl Rcl 49488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO RAFAEL AGUERA STEFEN ajuíza reclamação, com fundamento no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, a fim de garantir a autoridade da decisão proferida no HC n.
- 964.173/SP, no qual foi descontituída a prisão temporária diante da falta de indicação das razões que a justificasse.
- 349-356), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência da reclamação (fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO RAFAEL AGUERA STEFEN ajuíza reclamação, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a fim de garantir a autoridade da decisão proferida no HC n. 964.173/SP, no qual foi descontituída a prisão temporária diante da falta de indicação das razões que a justificasse.
Indeferida a liminar (fls. 344-346), não houve contestação. Prestadas as informações (fls. 349-356), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência da reclamação (fls. 360-370).
Decido.
De início, convém o registro de que, no julgamento do HC n. 964.173/SP, este Superior Tribunal revogou a prisão temporária do reclamante, visto que não indicadas adequadamente as razãoes da imposição dessa medida.
Segundo o referido Juízo, que prestou as devidas informações às fls. 349-356, a decisão desta Corte foi "prontamente cumprida, com respectivo contramandado de prisão, haja vista que o mandado de prisão encontrava-se pendente de cumprimento em razão da ocultação do acusado" e que "houve oferecimento da denúncia, a qual foi recebida por decisão proferida em 30/6/2025, onde este Juízo acolheu o pedido de prisão preventiva dos denunciados"(fls. 352-353, destaquei).
Assim, ao contrário do que alega o reclamante, houve o cumprimento da determinação desta Corte contida no HC n. 964.173/SP. A constrição do reclamante, nesta oportunidade, não é mais em razão da prisão temporária, mas de decisão que decretou a preventiva (novo título judicial), cuja possível nova ilegalidade, tal como alega a defesa, deve ser objeto de nova impugnação e não da reclamação, que não serve como sucedâneo recursal.
Conforme orientação desta Corte, "o manejo de reclamação contra decisão proferida em cumprimento de determinação do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de desobediência a seus comandos, não se prestando à reforma da nova decisão prolatada pela autoridade judiciária o mero descontentamento da parte com seu teor" (AgRg na Rcl n. 42.116/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 29/4/2022).
Assim, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, julgo improcedente esta reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.