DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por MAQLOK TERRAPLANAGE… — Rcl Rcl 49489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por MAQLOK TERRAPLANAGEM LTDA (ANTIGA CARRETAS UNIÃO LTDA) "com fundamento no art.
- 2), visando garantir a autoridade da decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso Recurso Especial, proferida por esta relatoria no autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.332.590/MA, manejado por Balsas Premier Empreendimentos de Hotelaria e Turismo Ltda.
- TJ-MA, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação de tais requisitos" (na fl.
- 526) "Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - quanto à comprovação da posse pelo ora Recorrido - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.
Resultado indicado
Deveras, o assinalado Agravo em Recurso Especial nº 1.332.590/MA, manejado por Balsas Premier Empreendimentos de Hotelaria e Turismo Ltda., foi conhecido por esta relatoria, embora para negar conhecimento ao Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, à espécie: "Avançando, apontando malferimento aos demais dispositivos legais, a ora Agravante defende que não houve a comprovação da posse pelo ora Agravado, requisito necessário ao acolhimento do pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por MAQLOK TERRAPLANAGEM LTDA (ANTIGA CARRETAS UNIÃO LTDA) "com fundamento no art. 988, II do Código de Processo Civil" (na fl. 2), visando garantir a autoridade da decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso Recurso Especial, proferida por esta relatoria no autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.332.590/MA, manejado por Balsas Premier Empreendimentos de Hotelaria e Turismo Ltda.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação não merece acolhimento.
Deveras, o assinalado Agravo em Recurso Especial nº 1.332.590/MA, manejado por Balsas Premier Empreendimentos de Hotelaria e Turismo Ltda., foi conhecido por esta relatoria, embora para negar conhecimento ao Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, à espécie:
"Avançando, apontando malferimento aos demais dispositivos legais, a ora Agravante defende que não houve a comprovação da posse pelo ora Agravado, requisito necessário ao acolhimento do pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio. Por sua vez, o eg. TJ-MA, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação de tais requisitos" (na fl. 526)
"Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - quanto à comprovação da posse pelo ora Recorrido - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ" (na fl. 527).
"Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (na fl. 528).
Assim se o recurso movido pela parte ex adversa da reclamante não acarretou inovação no mundo jurídico para o então recorrente, menos ainda provocou para o ora reclamante, de maneira que a última decisão de mérito, cuja efetividade deve ser resguardada, é o acórdão recorrido proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o responsável por defender sua autoridade.
Ante exposto, nego provimento à reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.