ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERP RETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10417, 8874, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERP RETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 633-638) opostos por THIAGO ALFREDO CUSTODIO que, diante do caráter eminentemente infringente da insurgência, foram convertidos em agravo interno (fls. 651-652), cujas razões foram complementadas às fls. 657-673, contra decisão de minha lavra (fls. 625-628) que não conheceu do PUIL.
A parte requerente, ora agravante, deduziu pedido de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual não conheceu do recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 267):
AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Nas razões do PUIL, a parte alega que a interpretação dada pela Turma Recursal gaúcha ao art. 55 da Lei n. 9.099/95
[trecho intermediário suprimido]
também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos".
Observa-se, portanto, que, naquela oportunidade, o entendimento fixado pela Primeira Seção acerca da interpretação da hipótese de cabimento do PUIL se referiu à definição da expressão "jurisprudência dominante", contida no § 4º do art. 14 da Lei n. Lei n. 10.259/2001, aplicável no âmbito Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal.
Situação outra é a destes autos, em que se discute o cabimento do PUIL para os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, que é disciplinado, conforme consignado na decisão agravada, pela Lei n. 12.153/2009, notadamente nos seus arts. 18 e 19 supra transcritos, os quais não incluem a possibilidade de admissão do pedido quando houver contrariedade à jurisprudência dominante do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.