DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 49491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição da República, em face do acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- A Reclamante alega, em síntese, que a Corte Regional descumpriu determinação deste Superior Tribunal no REsp 2.164.767/AL, decisão monocrática de minha relatoria, na qual, reconhecendo a violação do art.
- Sustenta que, no novo julgamento dos aclaratórios, a Primeira Turma do TRF5 novamente negou provimento aos embargos, afirmando inexistência de omissão e mantendo a prescrição e o recolhimento de custas, sem enfrentar concretamente os quatro pontos definidos por esta Corte (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14747
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, em face do acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0809166-41.2023.4.05.0000.
A Reclamante alega, em síntese, que a Corte Regional descumpriu determinação deste Superior Tribunal no REsp 2.164.767/AL, decisão monocrática de minha relatoria, na qual, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, determinou-se o retorno dos autos à instância a qua, para novo julgamento dos embargos de declaração opostos, com enfrentamento específico de quatro pontos tidos por omissos: (i) natureza jurídica do procedimento (execução coletiva desmembrada); (ii) interrupção/suspensão do prazo prescricional em razão da execução coletiva; (iii) ausência de fichas financeiras dos substituídos nesta execução, segundo manifestação técnica da Advocacia Geral da União; e (iv) falta de indicação precisa dos anexos e páginas das supostas fichas financeiras (fls. 2/4e; 75/80e).
Sustenta que, no novo julgamento dos aclaratórios, a Primeira Turma do TRF5 novamente negou provimento aos embargos, afirmando inexistência de omissão e mantendo a prescrição e o recolhimento de custas, sem enfrentar concretamente os quatro pontos definidos por esta Corte (fls. 5/7e; 33/36e).
Aponta, ainda, divergência de tratamento em caso considerado idêntico (Apelação n. 0807124-12.2022.4.05.8000), julgado na mesma data, em que os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e suprir as omissões reconhecidas pelo STJ (fls. 7/9e; 38/45e).
Requer o julgamento procedente da reclamação, a fim de "cassar o acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF5 na sessão de 05 de junho de 2025, diante do descumprimento da coisa julgada formada no REsp 2.164.767/AL, determinando que seja outro proferido com apreciação das omissões reconhecidas pelo STJ" (fl. 16e).
É o relatório. Decido.
A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência, sendo cabível em face de decisões de autoridades administrativas e judiciais (v.g. Rcl 3.506/ES, 1ª S., Rel. Min. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 30.06.2010; Rcl 2.559/ES, Corte Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 05.05.2008.)
É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a
[trecho intermediário suprimido]
o que evidencia a ausência de negativa de autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça.
3. Incabível a reclamação manejada com o propósito de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão reclamada ao suprir a omissão outrora reconhecida no âmbito desta Corte, uma vez que a Reclamação Constitucional, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada.
(AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23.6.2009).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 39.201/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO da Reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.