DECISÃO Trata-se de reclamação aviada por LYNCOLN VINÍCIUS LISBOA DOS SANTOS contra acórdão da 2ª Turm… — Rcl Rcl 49497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação aviada por LYNCOLN VINÍCIUS LISBOA DOS SANTOS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJPR.
- Informa o reclamante que fora condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 11/10/2022, na BR-116, em Curitiba/PR.
- Sustenta que não era o condutor do veículo no momento do acidente e também não exercia posse sobre o automóvel envolvido.
- Afirma que a decisão reclamada contraria o entendimento firmado nos REsp 1.157.037/SP e REsp 1.101.412/SP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação aviada por LYNCOLN VINÍCIUS LISBOA DOS SANTOS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJPR.
Informa o reclamante que fora condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 11/10/2022, na BR-116, em Curitiba/PR.
Sustenta que não era o condutor do veículo no momento do acidente e também não exercia posse sobre o automóvel envolvido.
Afirma que a decisão reclamada contraria o entendimento firmado nos REsp 1.157.037/SP e REsp 1.101.412/SP.
Requer, ao final, a procedência da reclamação.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte reclamante busca a cassação de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJPR.
O presente feito não pode prosseguir.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação destina-se a preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante, de acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de assunção de competência. Trata-se, portanto, de medida excepcional, voltada à defesa da jurisdição do tribunal e à preservação da integridade do sistema de precedentes qualificados.
Não se presta, entretanto, à rediscussão de decisão judicial com a qual a parte não se conforma. A reclamação constitucional não é sucedâneo recursal nem meio de revisão de decisões judiciais em razão de suposta injustiça ou erro de julgamento. No caso dos autos, a insurgência da parte reclamante volta-se, em verdade, contra o mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, a qual manteve sua condenação na reparação de danos provocados por acidente de transito.
Assim, não estando demonstrada nenhuma das hipóteses legais que autorizam o manejo da reclamação, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.