DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LYNCOLN VINÍCIUS LISBOA DOS SANTOS contra a decisão … — Rcl Rcl 49497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LYNCOLN VINÍCIUS LISBOA DOS SANTOS contra a decisão de fls.
- 241-242, que não conheceu de sua reclamação ao entendimento de que não se presta como sucedâneo recursal.
- A parte alega que o cabimento da reclamação está assentado na observância da jurisprudência do STJ, nos termos do art.
- 248-249), afirmando que a turma recursal decidiu em desconformidade com os precedentes desta Corte sobre a responsabilização do proprietário meramente formal de veículo envolvido em acidente de trânsito.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LYNCOLN VINÍCIUS LISBOA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 241-242, que não conheceu de sua reclamação ao entendimento de que não se presta como sucedâneo recursal.
A parte alega que o cabimento da reclamação está assentado na observância da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 988, III, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 248-249), afirmando que a turma recursal decidiu em desconformidade com os precedentes desta Corte sobre a responsabilização do proprietário meramente formal de veículo envolvido em acidente de trânsito.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, bem como o provimento (fls. 250-251).
É o relatório. Decido.
Na presente reclamação, a parte insurge-se contra decisão da 2ª Turma Recursal do TJ-PR, pretendendo reformá-la para o fim de que seja aplicado o entendimento exposto por esta Corte em dois precedentes, quais sejam: REsps n. 1.157.037/SP e 1.101.412/SP.
A par do não cabimento de reclamação para fazer prevalecer o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, há outro aspecto que deve ser observado.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
R econsidero a decisão de fls. 241-242, tornando-a sem efeito, a fim de não conhecer da presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para o seu processamento.
Fica prejudicado o agravo interno de fls. 247-252.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.