ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, no exercício da Presidência, indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
- O agravante alegou que a controvérsia jurídica objeto da ação penal estaria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de Justiça de São Paulo, e que a negativa de suspensão do feito, na origem, afrontaria a sistemática dos precedentes obrigatórios, violando a eficácia do regime dos precedentes qualificados.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reclamação constitucional. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, no exercício da Presidência, indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
2. O agravante alegou que a controvérsia jurídica objeto da ação penal estaria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de Justiça de São Paulo, e que a negativa de suspensão do feito, na origem, afrontaria a sistemática dos precedentes obrigatórios, violando a eficácia do regime dos precedentes qualificados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A reclamação constitucional tem como objetivo preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo cabível para preservar a jurisprudência do STJ em casos concretos de outros tribunais.
5. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, limitando-se a insistir na controvérsia suscitada , o que contraria a exigência de impugnação específica prevista na Súmula n. 182/STJ.
6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; RISTJ, art. 187; CPC, art. 980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgRg na Rcl 37.822/SP, Rel. Min. Felix
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade do manejo da reclamação como sucedâneo recursal e o alinhamento da decisão reclamada com o entendimento deste Sodalício, no agravo regimental a defesa se limita a alegar, de forma genérica, a necessidade de se preservar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. "A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl 37.822/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019).
4. Evidenciado que o agravante não rebateu todos os fundamentos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe de 21/2/2020).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.