DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LEDIS SOARES BRAGA em face de acórdão profe… — Rcl Rcl 49534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LEDIS SOARES BRAGA em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Muriaé/MG, nos autos n.
- Na origem, discutiu-se contrato de empréstimo consignado celebrado em 2017, cujas parcelas eram descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor.
- Sustenta-se que, embora acreditasse ter contratado empréstimo consignado comum, com prazo e parcelas fixas, os descontos persistiram após o término do contrato, revelando suposta contratação diversa, vinculada a cartão de crédito consignado, resultando em cobranças indevidas desde o início da relação contratual.
- O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por LEDIS SOARES BRAGA em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Muriaé/MG, nos autos n. 5000405-63.2024.8.13.0133.
Na origem, discutiu-se contrato de empréstimo consignado celebrado em 2017, cujas parcelas eram descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor. Sustenta-se que, embora acreditasse ter contratado empréstimo consignado comum, com prazo e parcelas fixas, os descontos persistiram após o término do contrato, revelando suposta contratação diversa, vinculada a cartão de crédito consignado, resultando em cobranças indevidas desde o início da relação contratual.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Na via recursal, a Turma Recursal, por maioria, reformou a sentença e reconheceu a decadência, extinguindo o processo, sob o fundamento de que o prazo deveria ser contado da assinatura do contrato.
Na presente reclamação, a parte sustenta violação do art. 105, I, f, da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente no tocante à aplicação da teoria da actio nata. Defende que o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser a data do último desconto indevido ou da ciência do ilícito, e não a data de celebração do contrato.
Requer, assim, o provimento da reclamação para afastar a decadência, anular o acórdão recorrido e restabelecer o entendimento de primeiro grau.
É o relatório.
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação tem cabimento para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de súmula vinculante e de precedentes qualificados oriundos desta Corte (recursos repetitivos e incidente de assunção de competência).
O caso concreto, entretanto, revela pretensão de rediscussão do acórdão proferido pela Turma Recursal estadual, sob alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da teoria da actio nata.
A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, tampouco como meio de revisão de acórdãos de Turmas Recursais. No caso, trata-se de interpretação do direito aplicável à espécie, matéria que não se enquadra no cabimento da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.