DECISÃO MARIA DE LOURDES TARANTO apresenta reclamação contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jur… — Rcl Rcl 49541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA DE LOURDES TARANTO apresenta reclamação contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares, nos autos do Processo nº 5016701-89.2020.8.13.0105.
- Informa que moveu ação cominatória cumulada com indenizatória contra o Banco BMG S.
- A., alegando erro substancial na contratação de empréstimo de cartão de crédito consignável.
- Em primeira instância, o 2º Juizado Especial Cível de Governador Valadares julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o Banco a restituir valores descontados indevidamente, além de pagar danos morais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA DE LOURDES TARANTO apresenta reclamação contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares, nos autos do Processo nº 5016701-89.2020.8.13.0105.
Informa que moveu ação cominatória cumulada com indenizatória contra o Banco BMG S. A., alegando erro substancial na contratação de empréstimo de cartão de crédito consignável.
Em primeira instância, o 2º Juizado Especial Cível de Governador Valadares julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o Banco a restituir valores descontados indevidamente, além de pagar danos morais. O banco recorreu, e a 2ª Turma Recursal declarou a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar o caso, alegando necessidade de cálculos complexos e perícia técnica.
A reclamante argumenta que a decisão da Turma Recursal contraria as teses fixadas no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 pelo TJMG, que não impõem obrigatoriedade de conversão contratual e permitem a resolução do caso sem necessidade de perícia.
A reclamante solicita a suspensão do processo para evitar dano irreparável, a cassação e sustação dos efeitos do acórdão impugnado, a requisição de informações da autoridade impugnada e a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestação.
É o relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerai s, competente para o seu processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.