DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a … — Rcl Rcl 49545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de preservar a competência desta Corte Superior (art.
- Segundo narra a inicial, o ato reclamado foi a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que "não conheceu do agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial interposto pela autarquia", com fundamento no art.
- Aduz que a competência do Superior Tribunal de Justiça teria sido usurpada porque a decisão reclamada considerou inviável a interposição de agravo em recurso especial previsto no art.
- 1.042 do CPC para impugnar decisão não conheceu do apelo nobre formulado em desafio a julgado que aplicou a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de preservar a competência desta Corte Superior (art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 988, I, do CPC).
Segundo narra a inicial, o ato reclamado foi a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que "não conheceu do agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial interposto pela autarquia", com fundamento no art. 1.042 do CPC (e-STJ fl. 2).
Aduz que a competência do Superior Tribunal de Justiça teria sido usurpada porque a decisão reclamada considerou inviável a interposição de agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão não conheceu do apelo nobre formulado em desafio a julgado que aplicou a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Defende que, à luz do § 4º do art. 1.042 do CPC, "o juízo de admissibilidade do referido agravo é competência exclusiva do STJ, ainda que o Tribunal local entenda que o recurso é manifestamente inadmissível" (e-STJ fl. 4).
Requer, por fim, a cassação da decisão reclamada, a fim de que o agravo seja remetido a esta instância superior, conforme determinação do artigo 1.042, § 4º, do CPC.
As informações foram prestadas pela autoridade reclamada às e-STJ fls. 985/994, nas quais fez consignar (e-STJ fl. 990):
No tocante à alegação de que, "à vista do disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, o juízo de admissibilidade do referido agravo é competência exclusiva do STJ, ainda que o Tribunal local entenda que o recurso é manifestamente inadmissível", cumpre ressaltar que a decisão impugnada pelo INSS, por meio de recurso especial, foi proferida por esta Corte, em juízo de retratação, e cabe ao tribunal a quo proceder ao exame de admissibilidade recursal, tendo assim procedido esta Corte, na esteira da jurisprudência dominante, ao reconhecer que, (1) "Uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia", e (2) "a autarquia incorre em erro, pois o agravo disposto no art. 1042 do CPC deve ser utilizado para atacar apenas as decisões que inadmitem tanto o recurso especial como o extraodinário, o que não ocorre no caso em tela, em que se está diante de decisão que não conheceu do recurso especial porque incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos." (Grifos no
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação julgada procedente. (Rcl 29.379/RJ, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016.)
Registre-se, por fim, que não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente reclamação para, cassando a decisão reclamada, determinar ao Tribunal de origem que providencie a subida dos autos do processo principal para esta Corte Superior, a fim de que o agravo em recurso especial interposto seja aqui analisado.
Considerando a resistência manifestada na contestação, condeno a segurada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, diante da ausência de peculiaridade relevante que acentue alguma das circunstâncias previstas no art. 85, § 2º, do CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.