DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV… — Rcl Rcl 49551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF com fundamento no art.
- 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do recurso especial por eles interposto, nestes termos (fls.
- 16-17): Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e OUTRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível que, em nova análise da matéria sob o rito dos repetitivos, adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170).
- O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Resultado indicado
In casu, o recurso especial (ID 69359467) não foi conhecido por ser claramente incabível (ID 70551102), considerando que os recorrentes se limitaram a impugnar a matéria afeta ao Tema 1.170 do STF já objeto de rejulgamento pelo Tribunal de origem, consoante previsão do artigo 1.030, inciso II, do CPC.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10656, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do recurso especial por eles interposto, nestes termos (fls. 16-17):
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e OUTRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível que, em nova análise da matéria sob o rito dos repetitivos, adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170).
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque a aplicação e conformação de determinado paradigma vinculante pela instância de origem, além de prestigiar a garantia da segurança jurídica alcançada com a uniformidade de orientação, implica a impossibilidade de processamento de novo recurso pelas Cortes Superiores. Ou seja, a prolação de novo acórdão sob a perspectiva da sistemática dos precedentes inviabiliza o manejo de qualquer outro apelo excepcional.
Assim, o único recurso cabível contra a observância do rito previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nas hipóteses disciplinadas no § 2º do citado dispositivo legal. Nesse sentido, confiram-se:
(..)
Ante o exposto, considerando que a parte recorrente impugna, exclusivamente, a matéria afeta ao Tema 1.170 do STF, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso especial (..)
Na sequência, a Presidência do Tribunal a quo não conheceu do agravo interno e do agravo em recurso especial interposto contra a decisão acima referida, aos seguintes fundamentos (fls. 13-14):
Verifico óbice ao conhecimento das insurgências ora apresentadas.
(..)
Como se nota, o apelo interposto pela parte agravante não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno manejado contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal.
In casu, o recurso especial (ID 69359467) não foi conhecido por ser claramente incabível (ID 70551102), considerando que os recorrentes se limitaram a impugnar a matéria afeta ao Tema 1.170 do STF já objeto de rejulgamento pelo Tribunal de origem, consoante previsão do artigo 1.030, inciso II, do CPC.
Com relação ao agravo no especial, a insurgência é igualmente inadmissível, considerando que o STJ firmou entendimento no sentido de que é incabível apelo constitucional contra acórdão que, na
[trecho intermediário suprimido]
melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido incidental de tutela provisória formulado às fls. 1.218-1.220.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.170/STF. APELO ESPECIAL INCABÍVEL. INUTILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. EVENTUAL ACOLHIMENTO QUE NÃO TRARIA QUALQUER BENEFÍCIO AOS RECLAMANTES. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.