DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ROSELI LUSTOSA DE ALENCAR contra acórdão proferido pela 6ª… — Rcl Rcl 49564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ROSELI LUSTOSA DE ALENCAR contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação (fls.
- 7-8): A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há litispendência quando os pedidos ou causas de pedir são diferentes, ainda que haja identidade entre as partes e os fatos narrados.
- 988, II, do CPC, sendo cabível para garantir a autoridade do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal no julgamento do R Esp 1.134.984/SP (e outros), que firmou a tese de que a identidade de partes e de fatos não é suficiente para configurar litispendência quando os pedidos e causas de pedir forem distintos.
Resultado indicado
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13186
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ROSELI LUSTOSA DE ALENCAR contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação (fls. 7-8):
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há litispendência quando os pedidos ou causas de pedir são diferentes, ainda que haja identidade entre as partes e os fatos narrados.
A presente reclamação tem fundamento no art. 988, II, do CPC, sendo cabível para garantir a autoridade do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal no julgamento do R Esp 1.134.984/SP (e outros), que firmou a tese de que a identidade de partes e de fatos não é suficiente para configurar litispendência quando os pedidos e causas de pedir forem distintos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento da reclamação.
No mérito, requer a procedência da reclamação para reconhecer a inaplicabilidade da litispendência, reformando o acórdão impugnado e, por consequência, restabelecer a sentença, mantendo a condenação da reclamada à indenização dos pedidos realizados.
É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite o ajuizamento da reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, pois para casos tais existe mecanismo específico, previsto na Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No ponto, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
[trecho intermediário suprimido]
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar Reclamação dirigida contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, visto que há mecanismo específico para tal fim, consoante previsão do art. 18 da Lei 12.153/2009. Definição da competência dos Tribunais de Justiça com o advento da Resolução STJ/GP 3/2016.
2. Hipótese em que a Reclamação foi protocolada aos 24.12.2018, quando já em vigor a Resolução STJ/GP 3, de 7.4.2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.