DECISÃO Cuida-se de reclamação aforada por FARINA S.A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA… — Rcl Rcl 49572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação aforada por FARINA S.A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO contra acórdão proferido pelo eg.
- TJ/RS (processo n.º 5000575-24.2015.8.21.0005) o qual apontam os insurgentes desrespeitou a autoridade da decisão exarada no AREsp 1.244.938/RS.
- Pontualmente, destacam que: "(..) Em 31 de março de 2015, a reclamante Farina S/A Componentes Automotivos ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bento Gonçalves, RS, processo n.
- Na ocasião, interpôs agravo de instrumento no intuito de buscar a modificação e anulação das disposições do plano.
Resultado indicado
Todavia, o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil foi desprovido pela Colenda 5ª Câmara Cível.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação aforada por FARINA S.A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO contra acórdão proferido pelo eg. TJ/RS (processo n.º 5000575-24.2015.8.21.0005) o qual apontam os insurgentes desrespeitou a autoridade da decisão exarada no AREsp 1.244.938/RS.
Pontualmente, destacam que:
"(..) Em 31 de março de 2015, a reclamante Farina S/A Componentes Automotivos ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bento Gonçalves, RS, processo n. 5001324-41.2015.8.21.0005 (Anexo4), cujo processamento foi deferido em 06 de abril de 2015."
"(..) com a regular tramitação do processo de reestruturação, comprovaram os reclamantes que o Plano de Recuperação Judicial de Farina S/A (Anexo7) previra, em sua cláusula 7.3, a extinção das ações e execuções que versassem sobre créditos concursais também em face dos garantidores das dívidas."
"(..) O único credor irresignado com a manutenção dos efeitos da cláusula que albergava os coobrigados foi o Banco do Brasil. Na ocasião, interpôs agravo de instrumento no intuito de buscar a modificação e anulação das disposições do plano. Todavia, o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil foi desprovido pela Colenda 5ª Câmara Cível. O Banco do Brasil interpôs recurso especial o qual teve sua admissibilidade negada e interpôs agravo em recurso especial. Novamente a irresignação não teve êxito, conforme decisão proferida no AREsp n. 1.244.938/RS, que negou provimento ao agravo. Não sendo mais cabíveis quaisquer recursos, finalmente, em 09 de junho de 2020 transitou em julgado a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e manteve as disposições acerca da liberação dos coobrigados e garantidores."
"(..) Em vista do trânsito em julgado, a recuperanda postulou (Anexo18) ao Juízo Recuperacional fosse proferida decisão-ofício, a fim de dar cumprimento aos termos da cláusula 7.3 do Plano aprovado, determinando-se a extinção das execuções ajuizadas com base em créditos sujeitos à recuperação judicial, o que foi deferido. (..) Assim, em atenção ao trânsito em julgado de todas as decisões pertinentes à matéria perante o juízo competente para tutelá-la e recebido o ofício pelo Juízo Executivo, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 5000575- 24.2015.8.21.0005, o Juízo Executivo de piso proferiu sentença (Anexo24), extinguindo o feito."
"(..) Contra essa decisão, o Banco Safra opôs embargos de declaração, nos quais alterou a verdade dos fatos para alegar que sentença teria sido omissa e pretendeu ver desfeita a extinção do feito,
[trecho intermediário suprimido]
o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade - como na hipótese porquanto o referido apelo recursal foi manejado pelo Banco do Brasil S/A - entre as partes dos processos envolvidos inviabiliza o manejo do presente instrumento. (ut. AgRg na Rcl nº 47.278/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, julga-se improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Oficiem-se a autoridade ora reclamada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.