DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LARA VIRGINIA LIRA NOGUEIRA contra acórdão da Turma Recurs… — Rcl Rcl 49590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LARA VIRGINIA LIRA NOGUEIRA contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, sob o argumento de que ofende jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A reclamação que é da atribuição do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência desta Corte Superior ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
- No caso, não há usurpação de competência do STJ, tampouco descumprimento de decisão desta Corte, uma vez que a parte reclamante insurge-se contra sentença proferida no âmbito de turma recursal federal, hipótese na qual há previsão expressa de recurso para a Turma Nacional de Uniformização - TNU (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por LARA VIRGINIA LIRA NOGUEIRA contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, sob o argumento de que ofende jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A reclamação que é da atribuição do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência desta Corte Superior ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No caso, não há usurpação de competência do STJ, tampouco descumprimento de decisão desta Corte, uma vez que a parte reclamante insurge-se contra sentença proferida no âmbito de turma recursal federal, hipótese na qual há previsão expressa de recurso para a Turma Nacional de Uniformização - TNU (art. 14 da Lei n. 10.259/2001). Assim, descabe a presente pretensão.
V eja-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.
2. Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/2001, vez que o recurso cabível, nessas hipóteses, seria o Pedido de Uniformização.
3. Com efeito, "apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", pois "há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais.
Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU". Somente caberá reclamação para o STJ "se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", nos temos do art. 14 da Lei 10.259/2001 (AgRg na Rcl 5.510/DF, Primeira Seção, Relator o eminente MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17/6/2011).
4. A "aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro" (AgInt na Rcl 40.972/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 42.239/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.