DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art — Rcl Rcl 49593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art.
- 988 do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A parte reclamante sustenta usurpação da competência do STJ, visto que (fl.
- 8): .. a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou-se no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, entendendo que o Recurso especial interposto pelo Grupo ENF Il esbarraria na tese fixada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A parte reclamante sustenta usurpação da competência do STJ, visto que (fl. 8):
.. a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial fundamentou-se no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, entendendo que o Recurso especial interposto pelo Grupo ENF Il esbarraria na tese fixada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito.
Entretanto, ao assim decidir, o E. TJSP deixou de se restringir à análise dos requisitos formais de admissibilidade - como lhe competia - e adentrou de forma indevida no exame do mérito do recurso, atribuição esta que é exclusiva desta Corte Superior.
Aduz que, "em que pese o entendimento adotado pelo E. TJSP, o Recurso Especial interposto pelas Reclamantes veicula controvérsias jurídicas que não se confundem com aquelas tratadas no Tema Repetitivo nº 1.051/STJ" (fl. 10).
Requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte reclamante interpôs recurso especial (fls. 62-73), que teve negado seu seguimento em razão dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.840.531/RS, 1.840.812/RS, 1.842.911/RS, 1.843.332/RS e 1.843.382 (fls. 74-75).
Interposto agravo interno (fls. 76-88), o TJSP decidiu nos termos da seguinte ementa (fl. 90):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Submissão aos efeitos da recuperação determinada pela data de ocorrência do fato gerador do crédito (tema 1051). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamentos repetitivos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Irresignado, o reclamante opôs embargos de declaração (fls. 95-98), entendendo a Corte local que (fl. 100):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO E. STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento no tema 1051 do E. STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca da inaplicabilidade do tema repetitivo em questão.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 40.576/DF, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.