DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por José Márcio Mota e Louro & Motta Ltda, buscando a reforma … — Rcl Rcl 49594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por José Márcio Mota e Louro & Motta Ltda, buscando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santos assim ementados (fl.
- AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SENTENÇA TERMINATIVA - ART.
- 337, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - NECESIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES - ERROS IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
- 337, do Código de Processo CIvl, tem-se a litispendência quando são propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10582, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por José Márcio Mota e Louro & Motta Ltda, buscando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santos assim ementados (fl. 626):
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SENTENÇA TERMINATIVA - ART. 337, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - NECESIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES - ERROS IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 337, § 1º e § 2º do art. 337, do Código de Processo CIvl, tem-se a litispendência quando são propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
2. Nas hipóteser em que há identidade apensa parcial entre as ações ajuizda e estiverem fundadas na mesma relação jurídica subjacente e evidenciar a prejudicialidade das demandas, a postura adotada deve ser a de reunição das ações para julgamento conjunto, com a exlusão apenas dos pedisos coincidentes, enão a extinção do processo.
Aduzem que o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "a fixação da verba honorária deverá obedecer, para o caso concreto, ao critério da EQUIDADE, que foi exatamente adotada na r. sentença hostilizada, e não ao critério de letra fria do artigo 85 do CPC", sendo que, da "análise do acórdão recorrido, verifica-se que os honorários foram estabelecidos em 12% do valor da causa, tornando-se, imprescindível, com efeito que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade" (fl. 3).
Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos
[trecho intermediário suprimido]
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
A Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.