DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pela Defensoria Pública em favor de LEANDRO DE JESUS TAVARES, … — Rcl Rcl 49605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada pela Defensoria Pública em favor de LEANDRO DE JESUS TAVARES, apontando descumprimento da determinação exarada no HC n.
- 959.864-SP por parte da Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Em seu arrazoado, a parte reclamante alega que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC n.
- 959.864-SP, determinou que a Corte paulista, em relação à dosimetria da penas, se pronuncia-se sobre as matérias ventiladas nas razões de apelação e no embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada pela Defensoria Pública em favor de LEANDRO DE JESUS TAVARES, apontando descumprimento da determinação exarada no HC n. 959.864-SP por parte da Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em seu arrazoado, a parte reclamante alega que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC n. 959.864-SP, determinou que a Corte paulista, em relação à dosimetria da penas, se pronuncia-se sobre as matérias ventiladas nas razões de apelação e no embargos de declaração. Contudo, a Corte local, ao reapreciar os aclaratórios, pronunciou-se parcialmente sobre as matérias omissas, restando, portanto, dois tópicos carentes de apreciação: i) vedação de aumento de pena na primeira fase da dosimetria da pena valendo-se de tipificação penal sequer imputada, pronunciada e apreciada por jurados: injusto o aumento sob o argumento do reclamante supostamente pertencer a organização criminosa, pois conduta tipificada na legislação penal; ii) vedação na aplicação de pena em regime hediondo para crimes comuns: incidir em um dos tipos do item anterior causaria pena em regime comum, jamais hediondo.
Requer, liminarmente e no mérito, que as referidas omissões sejam sanadas pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
No HC n. 959.864-SP, o STJ não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo procedesse ao exame da tese relativa à dosimetria da pena, apresentada em sede de apelação e embargos de declaração (Apelação Criminal n. 1500865-55.2021.8.26.0052), como entendesse de direito.
Ao cumprir a determinação desta Corte Superior, o Tribunal de Justiça paulista, em relação à tese de vedação de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, ao fundamento de que o sentenciado supostamente pertence a organização criminosa e tal circunstância caracteriza delito com tipificação própria na legislação penal, assim se pronunciou (e-STJ, fls. 74-75):
Desse modo, embora o réu "possa ser apenas mais um jovem preto da periferia usado como mão- de-obra barata, explorada e descartável do crime organizado", conforme mencionou a d. defesa, as provas colhidas nos autos demonstraram que ele estava envolvido no tráfico
[trecho intermediário suprimido]
fechado, em decorrência do quantum de pena aplicado e da gravidade dos crimes. Em nenhum momento se impôs maior restrição ao regime inicial do que a condição de fechado. A toda evidência, a questão posta fora dirimida, ainda que tenha resolvido a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Nestes termos, fica evidente não se tratar de hipótese de cabimento da via eleita, uma vez que "o reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto da de decisão proferida pela instância ordinária" (AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.