ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14197
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TEMA N. 1254. RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação.
II - Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. A reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017.
III - Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reclamação constitucional não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que contrarie jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg na Rcl 14.738/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) Reclamação Constitucional. Conflito de Competência n. 91.276/RJ; Rcl 14.250/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 12/2/2014, DJe 17/2/2014)AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/2/2014.
IV - Agravo
[trecho intermediário suprimido]
das hipóteses de incidência do Conflito de Competência n. 91.276/RJ e, consequentemente, para afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir a respeito de reclamação. Art. 102, I, "o", da Constituição Federal.
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 14.250/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 12/2/2014, DJe 17/2/2014).
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO.
A reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, prevista no texto constitucional, é destinada à "preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 105, I, f); não serve para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente discrepe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/2/2014).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.