DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, c… — Rcl Rcl 49615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, e no art.
- 988 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- A parte reclamante informa que interpôs recurso especial contra acórdão que teria fixado honorários advocatícios de forma incorreta e estendido indevidamente os efeitos de transação a terceiros.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada por ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e no art. 988 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A parte reclamante informa que interpôs recurso especial contra acórdão que teria fixado honorários advocatícios de forma incorreta e estendido indevidamente os efeitos de transação a terceiros. O recurso, contudo, foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
Assim, opôs embargos de declaração para correção do equívoco (erro material), os quais foram rejeitados tardiamente. Diante disso, a reclamante interpôs agravo interno e agravo em recurso especial, tempestivamente, dos quais o Vice-Presidente não conheceu sob o fundamento de preclusão consumativa e aplicação do princípio da unirrecorribilidade, em razão da oposição anterior dos embargos de declaração.
Na presente reclamação, sustenta a parte autora que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que compete exclusivamente a esta Corte o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. Argumenta que os embargos declaratórios opostos não poderiam gerar preclusão, pois visavam apenas corrigir erro material.
Cita precedentes do STJ que afastam a aplicação da unirrecorribilidade em hipóteses semelhantes, reconhecendo a possibilidade de interposição de agravo em recurso especial mesmo após embargos declaratórios opostos contra decisão denegatória.
Requer, ao final, a procedência da reclamação, com a cassação da decisão do Tribunal de origem e a determinação de remessa dos autos ao STJ, para que seja realizado o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação tem cabimento para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de súmula vinculante e de precedentes qualificados oriundos desta Corte (recursos repetitivos e incidente de assunção de competência).
O caso concreto, entretanto, revela pretensão de destrancar o recurso especial, obstado na origem.
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, a competência para o julgamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em princípio, poderia ter havido usurpação de competência desta Corte.
Ocorre, porém, que a reclamante opôs embargos de declaração à decisão que inadmitiu o recurso especial e não o agravo
[trecho intermediário suprimido]
§ 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.643/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Assim, ante o exposto, evidencia-se a ausência de interesse de agir do reclamante, impondo-se o indeferimento liminar da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.