DECISÃO ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS opõe embargos de declaração à decisão de fls — Rcl Rcl 49615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 229-232, que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de interesse de agir.
- Em suas razões, os embargantes sustentam que há omissão, pois a decisão não enfrentou que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e de forma independente dos embargos de declaração, os quais foram opostos apenas para corrigir erro material na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- Afirmam que o fundamento de erro grosseiro partiu de premissa equivocada, porque os embargos de declaração e o agravo em recurso especial foram apresentados concomitantemente, não havendo preclusão consumativa nem intempestividade (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (AREsp 2858592 / RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 07/07/2025).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7768, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
ROCHA & BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 229-232, que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de interesse de agir.
Em suas razões, os embargantes sustentam que há omissão, pois a decisão não enfrentou que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e de forma independente dos embargos de declaração, os quais foram opostos apenas para corrigir erro material na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 236-240).
Afirmam que o fundamento de erro grosseiro partiu de premissa equivocada, porque os embargos de declaração e o agravo em recurso especial foram apresentados concomitantemente, não havendo preclusão consumativa nem intempestividade (fls. 236-239).
Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecendo a tempestividade do agravo em recurso especial e sua independência em relação aos embargos de declaração, afastando a conclusão de erro grosseiro e de perda do prazo recursal (fls. 239-241).
É o relatório. Decido.
Sem razão o embargante.
Dos documentos constantes dos autos observa-se que a Vice-Presidência do TJRJ, a respeito do recurso especial, negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 1.076 do STJ ( art. 1.030, I, do CPC) e o inadmitiu quanto às demais questões (fls. 1.863-1.869). Em tal circunstância admite-se a interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial.
Analisando tais documentos é possível aferir que os embargos declaratórios opostos correspondem à parte da decisão que inadmitiu o recurso especial, na qual caberia apenas a interposição do agravo em recuso especial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim consta na decisão de fls. 223:
"Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 942/948, negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1076 do STJ e o inadmitiu quanto às demais questões.
Inconformado, o recorrente opôs embargos de declaração, (fls. 962/964), agravo em recurso especial, (fls. 979/1002) e agravo interno, (fls. 1003/1025)."
Observa-se entendimento desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma decisão judicial.
2. No caso, a parte recorrente, depois de julgado monocraticamente o recurso de agravo de instrumento, na origem, opôs embargos de declaração, esperou o julgamento monocrático do aclaratório e só depois interpôs o agravo interno, com o fim de levar o debate da controvérsia à apreciação do órgão colegiado. Não havendo, portanto, oposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, não há óbice ao conhecimento do agravo interno.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (AREsp 2858592 / RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 07/07/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.