DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GISELA LUISA STERZI DE BRITTO, contra… — Rcl Rcl 49617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GISELA LUISA STERZI DE BRITTO, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP e da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teriam descumprido decisões proferidas nos autos do HC n.
- A reclamante sustenta que, ao determinar a sua prisão preventiva, o Juízo da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP teria descumprido a decisão proferida no HC n.
- Alega, ainda, que a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria descumprido a decisão proferida no HC n.
- 857380/SP, porque não teria analisado, no novo julgamento do recurso de apelação, a tese suscitada pela defesa, tal como determinado no julgado descumprido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GISELA LUISA STERZI DE BRITTO, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP e da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teriam descumprido decisões proferidas nos autos do HC n. 833088/SP e HC n. 857380/SP, respectivamente.
A reclamante sustenta que, ao determinar a sua prisão preventiva, o Juízo da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP teria descumprido a decisão proferida no HC n. 833088/SP. Alega, ainda, que a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria descumprido a decisão proferida no HC n. 857380/SP, porque não teria analisado, no novo julgamento do recurso de apelação, a tese suscitada pela defesa, tal como determinado no julgado descumprido. Afirma que, no processo de origem, as instâncias ordinárias estariam violando o devido processo legal, o art. 55 da Convenção de Viena e a soberania nacional.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos processos que teriam desrespeitado as decisões proferidas no HC n. 833.088/SP e no HC n. 857.380/SP, bem como a emissão de contramandado de prisão. No mérito, requer a declaração de nulidade dos referidos processos (fls. 2-18).
É o relatório. DECIDO.
De plano, observo que a pretensão da recorrente consiste em mera repetição das razões apresentadas e já examinadas na Reclamação n. 48.715/SP, de minha relatoria, cuja decisão transitou em julgado em 27 de junho de 2025. Naquela ocasião, julguei improcedente o pedido, uma vez que os julgados indicados pela reclamante não violaram as decisões proferidas no HC n. 833.088/SP e HC n. 857.380/SP. Confira-se excerto da decisão, extraído do processo em comento:
"No HC n. 857380/SP, a reclamante impetrou habeas corpus contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visto que o writ impetrado na origem foi indeferido liminarmente, sem análise das alegações deduzidas pela defesa. Em razão disso, concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para "anular o julgamento constante do HC nº 2214637-35.2023.8.26.0000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, no prazo de 30 (trinta) dias, como entender de direito, as questões ali deduzidas, com recomendação de celeridade" (fls. 167-168).
Observo que, em cumprimento à decisão proferida no HC n. 857380/SP, o Tribunal de origem julgou novamente o HC n. 2214637-35.2023.8.26.0000 e apreciou as questões deduzidas pela reclamante, tal como determinado. Ademais, o acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos pela
[trecho intermediário suprimido]
entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/1 0/2024.)
Assim, mostra-se inviável o recebimento da pretensão deduzida, tendo em vista que o alegado descumprimento das decisões proferidas no HC n. 833.088/SP e no HC n. 857.380/SP já foi apreciado em reclamação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado, bem como as razões relativas à atuação dos juízos das instâncias ordinárias na condução dos processos em curso na origem extrapolam o escopo desta ação autônoma de impugnação.
Considerando as razões acima expendidas, os pedidos formulados na petição de fls. 135 a 139 ficam prejudicados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.