DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO… — Rcl Rcl 49623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos seguintes termos (fl.
- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
- A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, a ensejar o pleito de indenização por danos morais.
- 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos seguintes termos (fl. 16):
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. PROTESTO DE TÍTULO. CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO CREDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, a ensejar o pleito de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. 4. A recorrente pagou, com atraso, fatura de energia elétrica, sendo o protesto realizado previamente à quitação do débito. 5. A concessionária atuou no exercício regular de seu direito como credora, inexistindo qualquer ilegalidade em sua conduta. 6. Comprovado o envio da carta de anuência após o pagamento pela recorrida, irrazoável a alegação de morosidade na diligência. 7. Conforme o Tema 725 do STJ, quitada a dívida, cabe ao devedor cancelar o protesto. 8. Ausente o nexo de causalidade, não há o que se falar em dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Tema 725/STJ; TJSP, Recurso Inominado Cível: 1001043-68.2023.8.26.0415, Relator Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; 1010688-82.2023.8.26.0071, Relator Gilberto Luiz Carvalho Franceschini.
Sustenta ser possível em reclamação a reforma da decisão que desrespeita a Súmula n. 548/STJ.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, invocada pelo reclamante, que assim dispõe:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.