DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Ricardo Manoel de Oliveira Morais,… — Rcl Rcl 49625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Ricardo Manoel de Oliveira Morais, com fundamento no artigo 988 e seguintes do CPC/2015 "em face de omissão no processo nº 5064051-88.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (relatoria da Exma.
- Desembargadora Maria Cristina Carvalhaes, por violação à autoridade do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.
- No mencionado precedente, o STJ assentou que é nulo o ato administrativo proferido em sede de concurso público que indefere recurso do candidato com base em fundamentação padronizada, genérica e desprovida de exame individualizado das razões apresentadas.
- Afirma-se que "no caso concreto, restou plenamente demonstrado inclusive por prova documental colhida na ação de produção antecipada de provas que a banca examinadora da DPMG indeferiu os recursos administrativos com base em textos idênticos, independentemente do conteúdo das razões apresentadas pelos candidatos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10379, 11909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Ricardo Manoel de Oliveira Morais, com fundamento no artigo 988 e seguintes do CPC/2015 "em face de omissão no processo nº 5064051-88.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Carvalhaes, por violação à autoridade do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 58.373/RS" (fl. 19).
Na exordial, alega-se que a presente reclamação se justifica pela necessidade de assegurar o respeito à autoridade do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 58.373/RS, cuja tese foi frontalmente descumprida pela banca examinadora do VIII Concurso da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, de forma reflexa, pela omissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em fazer cessar os efeitos do ato administrativo viciado, mesmo diante de sentença anulatória expressa. No mencionado precedente, o STJ assentou que é nulo o ato administrativo proferido em sede de concurso público que indefere recurso do candidato com base em fundamentação padronizada, genérica e desprovida de exame individualizado das razões apresentadas.
Afirma-se que "no caso concreto, restou plenamente demonstrado inclusive por prova documental colhida na ação de produção antecipada de provas que a banca examinadora da DPMG indeferiu os recursos administrativos com base em textos idênticos, independentemente do conteúdo das razões apresentadas pelos candidatos. Não houve, portanto, qualquer exercício de juízo individualizado pela Administração, o que comprometeu o contraditório e o devido processo" (fl. 25).
Ressalta-se que "a omissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao não dar seguimento ao processo nem julgar o agravo interposto, viabiliza a perpetuação da ilegalidade declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 777, pois mantém os efeitos de um ato administrativo nulo, sem qualquer respaldo jurídico" (fl. 26).
Defende-se que encontram-se presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Requer-se a concessão de medida liminar de urgência, determinando à autoridade reclamada que dê imediato cumprimento à sentença de primeiro grau, assegurando-se a nomeação e posse do Reclamante no cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais, com efeitos financeiros retroativos à data da decisão que antecipou a tutela e, ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, com a confirmação da medida liminar e a
[trecho intermediário suprimido]
pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.
3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta. Ademais, tampouco se trata de julgamento tomado no âmbito de em julgamento de demanda repetitiva, sendo de rigor a negativa do pedido reclamatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 34.438/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/6/2018).
Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECU RSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.