DECISÃO FRANCISLENE MAGNANI ajuíza reclamação constitucional com pedido de liminar, fundamentada no art — Rcl Rcl 49631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISLENE MAGNANI ajuíza reclamação constitucional com pedido de liminar, fundamentada no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts.
- Busca a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, segundo ela, contraria o entendimento consolidado no Tema n.
- Afirma que nunca aderiu ao novo modelo associativo que instituiu a cobrança de taxa de mensalidade, conforme o referido tema.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISLENE MAGNANI ajuíza reclamação constitucional com pedido de liminar, fundamentada no art. 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil.
Busca a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, segundo ela, contraria o entendimento consolidado no Tema n. 882 do STJ. Afirma que nunca aderiu ao novo modelo associativo que instituiu a cobrança de taxa de mensalidade, conforme o referido tema.
Esclarece que interpôs recurso especial visando à reforma do acórdão do TJSP, ao qual foi negado seguimento nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Inconformada, interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, que não foi admitido. Na sequência, apresentou agravo interno, que nem sequer foi analisado.
Argumenta que os fatos se amoldam claramente ao Tema n. 882 do STJ, que estabelece que a cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores em loteamentos fechados só é válida para moradores que são membros da associação ou que, de forma expressa, concordaram com o pagamento.
Aduz que a reclamação visa preservar a competência do STJ diante da indevida negativa de seguimento de recurso que lhe é dirigido.
Requer a concessão de medida liminar para que se remeta imediatamente ao STJ o recurso especial e o agravo.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" em caso de descumprimento de seus julgados.
Além disso, dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
Verifica-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida por esta Corte na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
No presente
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.