DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por JOSE CARLOS AYRES contra ato do Tribunal Regional Feder… — Rcl Rcl 49636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por JOSE CARLOS AYRES contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que teria descumprido a ordem judicial proferida por esta Corte Superior no julgamento do HC n.
- Afirma o reclamante que o Tribunal a quo deixou de remeter os autos à primeira instância, para que fosse analisada pelo promotor natural a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
- Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal.
- No mérito, busca o cumprimento integral da ordem concedida no HC n.
Resultado indicado
Conforme relatado, a presente reclamação visa a preservação da autoridade desta Corte Superior pelo cumprimento da ordem de habeas corpus concedida no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação apresentada por JOSE CARLOS AYRES contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que teria descumprido a ordem judicial proferida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 956.050/SP.
Afirma o reclamante que o Tribunal a quo deixou de remeter os autos à primeira instância, para que fosse analisada pelo promotor natural a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal.
No mérito, busca o cumprimento integral da ordem concedida no HC n. 956.050/SP.
Liminar indeferida às fls. 42/43.
Informações prestadas às fls. 48/58.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da reclamação, conforme parecer de fls. 61/67.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a presente reclamação visa a preservação da autoridade desta Corte Superior pelo cumprimento da ordem de habeas corpus concedida no HC n. 956.050/SP. Confiram-se os seguintes trechos da decisão apontada como descumprida:
"O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), firmou a seguinte tese: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
Esta corte Superior, alinhando seu entendimento ao precedente do STF, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.098, firmou as seguintes teses:
"1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
de Acordo de Não Persecução Penal.
Contudo, o relator da apelação determinou a remessa dos autos ao representante do Parquet em segunda instância, na sequência, a requerimento do reclamante, o Tribunal remeteu os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Desse modo, o Tribunal de origem não deu integral cumprimento à ordem de habeas corpus, uma vez que constou da decisão descumprida que a atribuição para analisar a possibilidade de oferecimento do ANPP seria do membro do Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição.
Assim, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea c e art. 191, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento à presente reclamação, para determinar ao Tribunal de origem que encaminhe os autos da ação penal à primeira instância, onde deverá ser intimado o membro do Ministério Público oficiante para analisar a poss ibilidade de oferecimento do ANPP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.