ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DESCUMPRIDO.
- Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AGINT NA RCL N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10290
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA.
1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.
2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tr ibunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.
3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem, abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto, não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual.
4. Assim, evidencia- se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.
5. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Candido Ferreira contra decisão de fls. 2.483-2.488 que não conheceu da reclamação ao fundamento de que "a presente reclamação constitucional
[trecho intermediário suprimido]
a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo re cursal.
5. Agravo interno não provido. (AGINT NA RCL N. 48.332/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe: 21/8/2025, trânsito em julgado: 5/10/2025)
Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Sem a aderência estrita e diante do óbice jurisprudencial firme ao uso da reclamação como instrumento de revisão de acórdão recorrido, não se verifica risco jurídico que justifique a medida excepcional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, na íntegra, a decisão que não conheceu da reclamação e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.