DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Marcos Candido Ferreira contra acó… — Rcl Rcl 49645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O reclamante, em suas razões, argumenta, em síntese, que o acórdão reclamado, ao reconhecer a coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual, "desconsiderou a decisão do STJ no AgRg no Agravo de Instrumento n.
- Consoante jurisprudência desta Corte, o cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso.
- ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Marcos Candido Ferreira contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da parte exequente, ora reclamante, sob o seguinte fundamento: "versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível) e estando abrangido o período executado com base da ação coletiva no pedido formulado (e rejeitado) no Mandado de Segurança, não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual)." (fls. 24-39).
O reclamante, em suas razões, argumenta, em síntese, que o acórdão reclamado, ao reconhecer a coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual, "desconsiderou a decisão do STJ no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442 - DF". Requer, assim:
i) o deferimento do pedido liminar para suspender a decisão reclamada e a tramitação do cumprimento de sentença (nº 5009246- 98.2020.4.04.7205), até a decisão final da presente reclamação.
ii) a procedência do pedido formulado nesta reclamação para determinar a cassação do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do cumprimento de sentença de nº 5009246- 98.2020.4.04.7205.
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante jurisprudência desta Corte, o cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. A propósito (grifo nosso):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de
[trecho intermediário suprimido]
discussão específica sobre a forma de representação dos direitos debatidos na demanda, ou seja, se era necessária ou não uma autorização expressa da categoria ou a indicação da lista de filiados substituídos pela entidade sindical na petição inicial da ação coletiva.
4. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.332/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE: 21/8/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do S TJ, não conheço da reclamação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.