DECISÃO LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ajuíza esta reclamação contra procedimento adotado pela Coorden… — Rcl Rcl 49651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ajuíza esta reclamação contra procedimento adotado pela Coordenadoria de Informática desta Corte, pelo suposto descumprimento de decisão proferida na Rcl. n.
- Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art.
- 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões judiciais proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos.
- No caso, não bastasse ser incabível a utilização de reclamação contra eventual decisão proferida em outra reclamação, observa-se que o caso retrata apenas a existência de despacho proferido na Rcl. n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3533, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ajuíza esta reclamação contra procedimento adotado pela Coordenadoria de Informática desta Corte, pelo suposto descumprimento de decisão proferida na Rcl. n. 48056/SP.
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões judiciais proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos.
No caso, não bastasse ser incabível a utilização de reclamação contra eventual decisão proferida em outra reclamação, observa-se que o caso retrata apenas a existência de despacho proferido na Rcl. n. 48056/SP, o qual nem se quer é impugnável e apenas determinou à Coordenadoria que verificasse a possibilidade atender ao pedido do então reclamante.
Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço desta reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.