DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por INTECNIAL S.A — Rcl Rcl 49653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e INTECNIAL S.A. contra acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 2-6): Nos termos do artigo 988, II, do CPC e do artigo 187 do RISTJ a reclamação é o instrumento jurídico adequado para fim de garantia das decisões desta E.
- No caso presente, trata-se de garantir a decisão emanada do AREsp 2180408/RS (2022/0237757-0), julgado pela Terceira Turma desta E.
- Casa, cujo trânsito foi certificado em 21 de novembro de 2023, conforme os documentos anexos - 01/02.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e INTECNIAL S.A. contra acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Aduzem as partes reclamantes que (fls. 2-6):
Nos termos do artigo 988, II, do CPC e do artigo 187 do RISTJ a reclamação é o instrumento jurídico adequado para fim de garantia das decisões desta E. Casa.
No caso presente, trata-se de garantir a decisão emanada do AREsp 2180408/RS (2022/0237757-0), julgado pela Terceira Turma desta E. Casa, cujo trânsito foi certificado em 21 de novembro de 2023, conforme os documentos anexos - 01/02. Nesse âmbito, a INTECNIAL obteve uma decisão que afirmou a jurisdição brasileira para dirimir um conflito de interesses com a CROW IRON WORKS - CIW empresa Americana, realidade que agora se vê afrontada por força de outra demanda judicial proposta pela última.
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Em 30 de novembro de 2023 (oito dias depois do trânsito em julgado da decisão emanada do AREsp 2180408/RS) a CIW propôs a HDE em epígrafe, alegando a obtenção de uma decisão acerca da incidência de prescrição relativamente à dívida estampada nos títulos que embasaram a ação monitória da INTECNIAL junto a uma corte do Estado americano de Minnesota, circunstância especificada na petição inicial.
Ou seja, a CIW pretende a homologação da referida decisão estrangeira para depois utilizá-la em face da INTECNIAL no âmbito da ação monitória antes mencionada.
Impende também notar que quando da chegada da carta rogatória para citação da INTECNIAL a titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim enviou ofício a esta E. Casa especificando a situação da ação monitória, inclusive no sentido de enfatizar a decisão acerca da jurisdição brasileira (documento anexo - 08).
Assim, pelo pouco que se disse até agora já é possível concluir que a homologação da decisão estrangeira pretendida pela CIW implica na desconsideração da decisão do AREsp 2180408/RS, porque a afirmação da jurisdição brasileira para processar e julgar a demanda entre as partes impede a admissão da sentença americana.
Requerem a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processamento da HDE n. 9.333-US (P rocesso n. 2023/0437769-0).
CROWN IRON WORKS COMPANY apresentou petição às fls. 169-414, opondo-se à concessão de efeito suspensivo ao processamento da HDE n. 9.333-US e requerendo que seja inadmitida a presente reclamação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020, grifo meu.)
Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 158-159), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão homologou decisão estrangeira, no âmbito da HDE n. 9.333/US.
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. LIMINAR PREJUDICADA. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.