DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, com fu… — Rcl Rcl 49658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, com fundamento no art.
- 988, III, do CPC/2015, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
- SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, com fundamento no art. 988, III, do CPC/2015, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LAUDO MÉDICO. ALONGAMENTO ÓSSEO COM FIXADOR EXTERNO. PREVISÃO NO SUS. NATUREZA ELETIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DA FILA REGULADORA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. RISCO DE PERDA DE FUNÇÃO DE MEMBRO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 93 DO FONAJUS. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. ART. 5º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS em face de contra sentença de procedência dos pleitos autorais, THAYNA ALVES FARIAS para realização do procedimento cirúrgico de ALONGAMENTO ÓSSEO COM FIXADOR EXTERNO, necessário em virtude de SEQUELA DE FRATURA DE FEMUR (CID: T93).
2 - A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui exceção restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado, razão pela se denega.
3 - Nos procedimentos médicos já incorporados ao Sistema Único de Saúde, a exemplo de ALONGAMENTO ÓSSEO COM FIXADOR EXTERNO, permite-se que o interessado escolha um dos entes, que têm competência comum para integrar o polo passivo da relação processual, o que está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 855.178-ED/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23/05/2019, Dje 16/04/2020; RE 1332061 AgR/RS, 1ªT, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19/10/2021, Dje 03/03/2022; RE 1353324 AgR, 1ªT, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 22/04/2022, Dje 03/05/2022.
4 - Os direitos à vida e saúde estão consagrados constitucionalmente, nos arts. 5º, caput e 196, assim, incumbe ao Poder Público formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, o que se coaduna com a tese firmada no Tema 793 do STF, que trata da responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, em função da competência comum, cabendo, se for o caso, o ressarcimento a quem suporta o ônus
[trecho intermediário suprimido]
racionalização da prestação jurisdicional das cortes superiores.
Registrou, por fim, que, na sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação no caso concreto não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no Tribunal local, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido, cito recentes julgados deste Superior Tribunal: AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt na Rcl n. 47.913/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Nesse contexto, em razão do posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, mostra-se incabível a presente reclamação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.