ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
- I - Na origem, trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado.
II - A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
III - Na hipótese dos autos, o agravante busca a uniformização na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo. Ocorre que o julgado ora recorrido nem sequer adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados na peça recursal dirigida à TNU. Como se observa, não foi discutida qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Neste contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017;
Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/3/2013.
Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.