DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCIA COSTA DA SILVA, contra decisão… — Rcl Rcl 49665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCIA COSTA DA SILVA, contra decisão prolatada pela Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais Quarta Turma Recursal.
- Ação: indenizatória, ajuizada por FABIOLA MARIA DOS SANTOS CELLES, em face de MARCIA COSTA DA SILVA.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
- Acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais Quarta Turma Recursal do TJ/RJ: manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCIA COSTA DA SILVA, contra decisão prolatada pela Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais Quarta Turma Recursal.
Ação: indenizatória, ajuizada por FABIOLA MARIA DOS SANTOS CELLES, em face de MARCIA COSTA DA SILVA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais Quarta Turma Recursal do TJ/RJ: manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.
Reclamação: em síntese, sustenta a reclamante que a negativa do pedido de gratuidade da justiça violou a Súmula 481 do STJ.
É o relatório.
Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante sequer apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o processamento da reclamação.
Observa-se, ainda, que a parte reclamante atua com o propósito de rediscutir o mérito da decisão, utilizando o instrumento da reclamação como sucedâneo recursal, sendo certo que a reclamação não é o meio jurídico adequado quando não for diretamente atacada a autoridade da decisão proferida por esta Corte.
Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.
Precedentes.
3. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.