ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por MARCIA COSTA DA SILVA em face de decisão que negou provimento a recurso especial.
Ação: indenizatória, ajuizada por FABIOLA MARIA DOS SANTOS CELLES, em face de MARCIA COSTA DA SILVA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais Quarta Turma Recursal do TJ/RJ: manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.
Reclamação: em síntese, sustenta a reclamante que a negativa do pedido de gratuidade da justiça violou a Súmula 481 do STJ.
Decisão: extinguiu a reclamação, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito."
Agravo interno: alega "em momento alguma Reclamante afrontou a autoridade da decisão dessa corte, tão pouco modo objetivo, usurpou a competência deste Tribunal ou ainda
[trecho intermediário suprimido]
sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe ; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda3/8/2016 Seção, DJe e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, D Je 23/8/2019 8/10/2019)
Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante não apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o processamento da reclamação.
Isso, pois, é preciso ter uma decisão do STJ que tenha sido violada pelo Tribunal local para que se conheça a reclamação.
Observa-se, ainda, que a parte reclamante atua com o propósito de rediscutir o mérito da decisão, utilizando o instrumento da reclamação como sucedâneo recursal, sendo certo que a reclamação não é o meio jurídico adequado quando não for diretamente atacada a autoridade da decisão proferida por esta Corte.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.