DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por VANDERLEI PICARSKI contra decisão proferida pela Sexta Tur… — Rcl Rcl 49668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por VANDERLEI PICARSKI contra decisão proferida pela Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REFERENTE A OUTRO MUNICÍPIO.
- IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO À TÍTULO DE REMOÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por VANDERLEI PICARSKI contra decisão proferida pela Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 9):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REFERENTE A OUTRO MUNICÍPIO. ART. 4º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012. IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO À TÍTULO DE REMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na reclamação, a parte sustenta que (fl. 3):
Em primeiro grau, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado da Comarca de Curitiba/PR julgou improcedente a demanda, sob o entendimento de que, "não obstante a alegação de ocorrência de mudança de residência, a parte reclamante deixou de apresentar qualquer documento que efetivamente comprove a mudança de domicílio", não ensejando, assim, o direito ao adicional de remoção". O requerente, em sede de recurso, alegou que a sentença estava equivocada, visto que não se deve falar em domicílio/residência para o servidor público, pois, para o policial militar, a análise se refere à sede em que atua, sendo que o domicílio do policial militar é onde este serve, conforme o art. 76, parágrafo único, do Código Civil. Em grau recursal, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0016124-73.2023.8.16.0182 - RecIno (sic), conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado autoral, mantendo a sentença de primeiro grau em seus fundamentos, ignorando que é crível admitir que o fato de o servidor público ter como domicílio necessário o local onde exerce permanentemente as suas atividades não impede a sua cumulação com o domicílio voluntário. Todavia, as decisões divergem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não podendo prevalecer, em atenção à uniformização jurisprudencial preconizada pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC.
Ao final, requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, DJe de 3/12/2021.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Isso posto, não conheço da reclamação.
Pedido de liminar prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.