DECISÃO FELIPE ALEXANDRE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (FELIPE) propôs reclamação pretendendo cassar acórdão pro… — Rcl Rcl 49669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE ALEXANDRE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (FELIPE) propôs reclamação pretendendo cassar acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto para manter a sentença do Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Para tanto, sustenta que o acórdão proferido pela Turma Recursal contrariou a jurisprudência pacífica do STJ quanto à dispensabilidade de anuência da administradora de consórcio para validade da cessão/transferência de cota de consórcio.
- Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJRO no processo 7014152-05.2024.8.22.0001 (e-STJ, fl.
- A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE ALEXANDRE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (FELIPE) propôs reclamação pretendendo cassar acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto para manter a sentença do Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para tanto, sustenta que o acórdão proferido pela Turma Recursal contrariou a jurisprudência pacífica do STJ quanto à dispensabilidade de anuência da administradora de consórcio para validade da cessão/transferência de cota de consórcio.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJRO no processo 7014152-05.2024.8.22.0001 (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.
2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões deste STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões emanadas desta Corte no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 23/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
..
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir
[trecho intermediário suprimido]
estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (AgInt na Rcl 37.137/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 06/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.974/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, DJEN de 6/12/2024.)
Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.