DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por PAULO FELIX DE SOUZA contra ato exarad… — Rcl Rcl 49673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por PAULO FELIX DE SOUZA contra ato exarado pelo eg.
- TJ/SP que, segundo alega, obstou a subida de apelo nobre manejado pelo reclamante.
- Em suas razões, aponta que "(..) cumprido o requisito previsto no artigo 988, §5º, II, do CPC,2015, Dessa maneira não caracterizando o manuseio da reclamação como sucedâneo recursal.
- De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7620, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por PAULO FELIX DE SOUZA contra ato exarado pelo eg. TJ/SP que, segundo alega, obstou a subida de apelo nobre manejado pelo reclamante.
Em suas razões, aponta que "(..) cumprido o requisito previsto no artigo 988, §5º, II, do CPC,2015, Dessa maneira não caracterizando o manuseio da reclamação como sucedâneo recursal. Cumprido o exaurimento, restam esgotadas as vias ordinárias, o que materializa a usurpação da competência da Suprema Corte, por reter o agravo interno - de outro lado, pela retenção do recurso especial." Acrescenta que "(..) O agravo em recurso especial ou extraordinário não poderá ser obstado pelo tribunal local, mesmo em caso de manifesta intempestividade, pois o juízo de admissibilidade é exercido, única e exclusivamente, pelos tribunais superiores. Por isso a existência de regra prevendo que, após o prazo para apresentação das respectivas contrarrazões, o agravo será remetido ao STF ou ao STJ: Afinal, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente de não remeter o agravo em recurso especial ou extraordinário implica não submeter ao respectivo tribunal superior recurso de sua competência exclusiva."
Requer, assim, "(..) seja mantida a Competência e a Autoridade da Interpretação dos Tribunais Superiores." (fls. 3/35)
É o relatório.
Decisão.
1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
A propósito, registram-se os seguintes julgados: Rcl 34880/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/04/2018; Rcl 18538/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/04/2018; AgRg na Rcl 25606 / RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/11/2015; AgRg na Rcl 8581/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/08/2012; Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min. Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; AgRg na Rcl 2.425/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos não foi demonstrada qualquer dos requisitos necessários ao manejo da reclamação porquanto inexistente: i) comando positivo deste STJ cuja eficácia tenha sido inobservada pelas instâncias ordinárias; ii) deliberação anterior e positiva desta Casa a envolver os mesmos interessados na presente reclamação.
Ainda que assim não fosse, o reclamante - na linha tênue da má-fé processual - olvida-se do julgamento do ARESP 2.489.971/SP - manejado pelo insurgente que, após rejeitar a pretensão de subida do recurso especial ao STJ por ausência de seus correlatos requisitos, aplicou-lhe multa com fundamento no art. 1.021, do CPC.
Com efeito, não há demonstração dos requisitos necessários ao processamento da presente reclamação, sendo de rigor, portanto, a sua extinção in limine.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefere-se liminarmente a presente reclamação.
Alerta-se ao reclamante, desde logo, que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.