DECISÃO BIANCA MENDES CARVALHO ajuíza reclamação constitucional contra decisão da 3ª Turma Recursal do… — Rcl Rcl 49676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BIANCA MENDES CARVALHO ajuíza reclamação constitucional contra decisão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- A parte reclamante, na qualidade de credora trabalhista, visa ao reconhecimento da preferência de seu crédito de natureza alimentar sobre valores obtidos com a alienação de bem pertencente ao devedor.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que o crédito trabalhista não teria preferência em relação ao crédito exequendo, em razão da ausência de penhora nos autos da execução.
- Irresignada, a credora interpôs recurso na Turma Recursal, sustentando a primazia do crédito trabalhista.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 7696
Ementa oficial
DECISÃO
BIANCA MENDES CARVALHO ajuíza reclamação constitucional contra decisão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A parte reclamante, na qualidade de credora trabalhista, visa ao reconhecimento da preferência de seu crédito de natureza alimentar sobre valores obtidos com a alienação de bem pertencente ao devedor.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que o crédito trabalhista não teria preferência em relação ao crédito exequendo, em razão da ausência de penhora nos autos da execução.
Irresignada, a credora interpôs recurso na Turma Recursal, sustentando a primazia do crédito trabalhista.
A Turma Recursal, contudo, negou seguimento ao recurso, afirmando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, convalidou o entendimento de primeiro grau, mantendo a exigência de penhora como condição para reconhe cimento da preferência.
Na presente reclamação, a parte autora sustenta afronta à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a preferência dos créditos trabalhistas, inclusive sobre os tributários, independentemente da penhora. Invoca precedentes, destacadamente o REsp n. 1.180.192/SC, em que se afirmou que a preferência de direito material não pode ser afastada por questões processuais.
Requer o deferimento de tutela provisória para suspender a liberação de valores ao outro credor; e a cassação do acórdão da Turma Recursal para reconhecimento da preferência do crédito trabalhista.
É o relatório. Decido.
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte reclamante busca a cassação de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O presente feito não pode prosseguir.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação destina-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante, de acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de assunção de competência. Trata-se, portanto, de medida excepcional, voltada à defesa da jurisdição desta Corte e à preservação da integridade do sistema de precedentes qualificados.
Não se presta, entretanto, à rediscussão de decisão judicial com a qual a parte não se conforma. A reclamação constitucional não é sucedâneo recursal nem meio de revisão de decisões judiciais em razão de suposta injustiça ou erro de julgamento. No caso dos autos, a insurgência da parte reclamante volta-se, em verdade, contra o mérito da decisão da Turma Recursal que não conheceu do agravo de instrumento pela falta de previsão de tal recurso no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, não estando demonstrada nenhuma das hipóteses legais que autorizam o manejo da reclamação, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.