DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOÃO ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA con… — Rcl Rcl 49686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOÃO ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu o recurso especial interposto (fls.
- 4-8): O juízo baseou sua decisão em algo JAMAIS alegado no processo, não se sabe de onde saíram tais fundamentos, uma vez que nenhuma das partes alegou tal tese.
- Além do julgamento EXTRA PETITA, ainda há de se verificar o ABSURDO da Requerida REVEL que sequer foi APRECIADO pelo juiz no momento da prolação da sentença.
- Primeiro não fez audiência, não permitiu que o Reclamante sequer fizesse a perícia requerida e ainda não o bastante realiza um JULGAMENTO EXTRA PETITA que só beneficiou a Reclamada que no caso ainda é REVEL. ..
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 9596, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOÃO ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 11-12).
Aduz a parte reclamante que (fls. 4-8):
O juízo baseou sua decisão em algo JAMAIS alegado no processo, não se sabe de onde saíram tais fundamentos, uma vez que nenhuma das partes alegou tal tese. Além do julgamento EXTRA PETITA, ainda há de se verificar o ABSURDO da Requerida REVEL que sequer foi APRECIADO pelo juiz no momento da prolação da sentença.
Primeiro não fez audiência, não permitiu que o Reclamante sequer fizesse a perícia requerida e ainda não o bastante realiza um JULGAMENTO EXTRA PETITA que só beneficiou a Reclamada que no caso ainda é REVEL.
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Vejamos novamente o contrato timbrado com a logomarca "coife odonto", sendo PB PANTOJA a empresa terceirizada responsável em Colinas - MA, de certo a Apelada fez crer ao Reclamante que ele estaria assegurado em as consultorias COIFE ODONTO, por que isso está escrito no contrato, havendo nesse caso o RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS.
Dessa maneira, se a Reclamada é apenas terceirizada da empresa maior atuante como dito em todo o Brasil, o Reclamante deveria sim ter recebido tratamento dentário simplesmente solicitando a transferência de atendimento de Colinas- MA a PalmasTO, como tentou por diversas vezes e a Ré não permitiu o que carreou prejuízos ao Reclamante.
Ainda na hipótese de se tratar unicamente de PB PANTOJA, a Reclamada ainda incorre na falha de prestação de serviços, pois pactuou um contrato eivado de vícios e informações incompletas o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do consumidor.
ASSIM, É O ENTENDIMENTO DO STJ QUE DEVE SER RESPEITADO:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia
[trecho intermediário suprimido]
na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo meu.)
Assim, considerando que a presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não restou configurada a usurpação da competência desta Corte nem restou evidenciado o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.