DECISÃO Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por ANA MARIA SOUZA ANTONIO ROSA … — Rcl Rcl 49689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por ANA MARIA SOUZA ANTONIO ROSA E JOSE LUIZ DE PAULA ROSA, em face de ato judicial não especificado, alegando dissonância jurisprudencial com Súmulas desta Corte.
- Requerem o conhecimento e provimento da reclamação.
- A reclamação deve ser indeferida liminarmente diante de sua inércia.
- Deveras, os reclamantes não esclarecem contra qual ato judicial litiga e sequer juntam aos autos cópia dele.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12935, 10454, 10462, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por ANA MARIA SOUZA ANTONIO ROSA E JOSE LUIZ DE PAULA ROSA, em face de ato judicial não especificado, alegando dissonância jurisprudencial com Súmulas desta Corte.
Requerem o conhecimento e provimento da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente diante de sua inércia.
Deveras, os reclamantes não esclarecem contra qual ato judicial litiga e sequer juntam aos autos cópia dele.
Ainda que assim não fosse, carece de previsão legal o manejo de reclamação no caso presente.
Destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:
I- Reclamação Constitucional:
I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em
suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional
Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - Reclamação Processual destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:
II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);
II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou
II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando
esgotadas as instâncias ordinárias.
III - Reclamação Regimental, com vistas à garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).
No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, alega dissonância jurisprudencial com Súmulas desta Corte, editadas em sessões de julgamento que não se submetem aos ritos especiais de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, dos Incidentes de Assunção da Competência ou de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva.
Contudo, a reclamação não se presta ao papel anômalo de sucedâneo recursal para compelir os Tribunais a observarem as Súmulas ou a jurisprudência corriqueira desta Corte, como é o caso dos autos, mister destinado ao recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.