DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXANDRO GOMES ÂNGULO, contra acórdã… — Rcl Rcl 49695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXANDRO GOMES ÂNGULO, contra acórdão proferido nos autos da apelação criminal n.
- 1501835-80.2023.8.26.0506, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- O reclamante sustenta, em síntese, que a reclamação foi proposta com fundamento do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, tendo como objeto a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de requerimento de novas diligências na fase recursal, se estas forem consideradas imprescindíveis no caso concreto, o que não teria sido observado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido." (RCD na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXANDRO GOMES ÂNGULO, contra acórdão proferido nos autos da apelação criminal n. 1501835-80.2023.8.26.0506, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 24-40).
O reclamante sustenta, em síntese, que a reclamação foi proposta com fundamento do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, tendo como objeto a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alega que, em sede de apelação criminal, foi arguida a imperiosidade de realização de novas diligências, uma vez que a instrução processual realizada na primeira instância teria se mostrado ausente de elementos concretos capazes de sustentar a sua condenação pelos crimes previstos no artigo 302, § 3º, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), na forma do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 147, caput, do Código Penal.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de requerimento de novas diligências na fase recursal, se estas forem consideradas imprescindíveis no caso concreto, o que não teria sido observado pelo Tribunal de origem.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão do ato judicial impugnado que indeferiu a realização de novas diligências e, no mérito, que a referida decisão seja definitivamente cassada (fls. 02-09).
É o relatório. DECIDO.
Observo que o reclamante sustenta que a reclamação teria como objeto a preservação da autoridade das decisões e entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, mas não indicou nas suas razões quais decisões que teriam sido proferidas por esta Corte Especial e que não estariam sendo cumpridas pelo Tribunal de origem, bem como não instruiu o feito com documentos capazes de comprovar suas alegações.
Assim, identifico, de plano, que o pedido não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento da reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil, e do art. 187, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, compete a este Tribunal Superior garantir a sua competência e autoridade das suas decisões. No caso dos autos, não há decisão proferida por esta Corte, em benefício do reclamante e descumprida por outro órgão judiciário, que viabilize o ajuizamento da presente reclamação.
Destaco, ainda, que a defesa solicitou que a presente reclamação fosse distribuída por prevenção ao Ministro Rogério Schietti
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2017.
5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação.
6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido."
(RCD na Rcl n. 46.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.