ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9988, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da CF e art. 988 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de decisão proferida por tribunal de origem, nem constituindo sucedâneo recursal.
3. Inexistindo demonstração de precedente qualificado ou de identidade fático-jurídica com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, é incabível a reclamação constitucional.
4. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidente o erro grosseiro, como na interposição de agravo interno em lugar de agravo em recurso especial.
5. A concessão da gratuidade de justiça após a interposição do recurso especial não tem efeito retroativo, não sendo apta a afastar a deserção já configurada.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática nos autos da presente reclamação ajuizada por Sebastião de Moura Garcez em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não foi conhecida sob o fundamento de ausência de demonstração de desrespeito a precedente qualificado ou de usurpação de competência desta Corte Superior, além de reconhecer a impossibilidade de retroação da gratuidade de justiça requerida após a interposição do recurso especial, declarando-o deserto.
A decisão embargada foi mantida, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por inexistirem omissão, contradição ou erro material
[trecho intermediário suprimido]
qual o recurso cabível seria o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), e não o agravo interno. Assim, trata-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, como pacificado no AgInt na Rcl n. 43.806/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 20/4/2023.
Por fim, quanto ao argumento de concessão tácita da gratuidade de justiça, já se assentou que a concessão posterior do benefício não possui efeitos retroativos, não sendo possível afastar a deserção do recurso especial com base em pedido formulado após sua interposição. Nesse sentido, precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.937.751/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/3/2022; e AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.