DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FLORACY MASET HAIKEL, com pedido liminar, ajuizada contra … — Rcl Rcl 49699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FLORACY MASET HAIKEL, com pedido liminar, ajuizada contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
- A parte reclamante é executada nos autos do cumprimento de sentença, no qual se procedeu o bloqueado do valor de R$ 15.864,17.
- Sustenta que a quantia é sua única fonte de subsistência, proveniente de pensão, portanto impenhorável, nos termos do art.
- 1.235 do STJ, por não superar 40 salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 4970, 13526
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FLORACY MASET HAIKEL, com pedido liminar, ajuizada contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
A parte reclamante é executada nos autos do cumprimento de sentença, no qual se procedeu o bloqueado do valor de R$ 15.864,17. Sustenta que a quantia é sua única fonte de subsistência, proveniente de pensão, portanto impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, bem como do Tema n. 1.235 do STJ, por não superar 40 salários mínimos.
Requer, liminarmente, a imediata liberação dos valores, invocando a presença do fumus boni iuris (impenhorabilidade expressa em lei e reconhecida pelo STJ) e do periculum in mora (risco de prejuízo à subsistência).
No mérito, requer a procedência da reclamação para "reconhecer a impenhorabilidade dos valores apontados".
É o relatório. Decido.
Trata-se de reclamação constitucional proposta com base nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 e seguintes do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a decisão reclamada não observou o Tema n. 1.235 do STJ.
A pretensão, no entanto, não encontra amparo no art. 988 do CPC. Observa-se, pelo teor dos documentos juntados aos autos, a impossibilidade de se aferir sobre as questões trazidas na reclamação, já que a decisão reclamada, fls. 107-108, não contém nenhuma questão sobre a eventual fonte de dinheiro penhorado, ou mesmo a situação financeira da parte autora. Consta ali apenas uma ordem de penhora.
Ademais, não se verifica decisão que tenha desrespeitado ou desconstituído a autoridade de julgado desta Corte, mas sim apenas a resistência da executada (ora reclamante) em garantir o pagamento de uma dívida.
Utiliza, portanto, a presente reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.