ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
- Consiste em saber se a decisão do Juízo de origem, ao reconhecer excesso de execução e destacar divergências nos cálculos apresentados pela exequente, violou decisão proferida pelo STJ no recurso especial n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a decisão do Juízo de origem, ao reconhecer excesso de execução e destacar divergências nos cálculos apresentados pela exequente, violou decisão proferida pelo STJ no recurso especial n. 1.929.935/PR.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Juízo de origem não violou a decisão desta Corte Superior, pois não afastou a restituição dos lançamentos sob as rubricas "59", "63" e "80", mas apenas destacou a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os valores apurados pela perícia.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 226-255) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 219-222).
O agravante sustenta que (fls. 227-228):
A decisão agravada partiu de uma premissa equivocada ao considerar que a exclusão de dezenas de lançamentos da base de cálculo da execução seria uma mera "divergência de cálculo".
A controvérsia não reside em um simples erro aritmético. O que o juízo de primeira instância fez foi reexaminar o mérito da condenação e decidir, contrariamente ao que foi selado pela coisa julgada no R Esp 1.929.935/PR, que parte dos valores não deveria ser restituída. Isso não é corrigir um cálculo; é alterar a substância do direito reconhecido, o quantum debeatur.
Aduz que o acórdão reclamado "se fundamentou em um laudo pericial (mov. 302.1 dos autos principais) que foi expressamente superado e cassado pela decisão desta Corte no Esp 1.929.935/PR" (fl. 229).
Alega "que a fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito de questões já acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A decisão do juízo de origem, ao reabrir o
[trecho intermediário suprimido]
rubricas 59, 63 e 80, sem qualquer ressalva ou exclusão" (fl. 193).
Estabeleceu que, "em sede de liquidação de sentença, o quantum da execução deve restringir-se ao que foi expressamente determinado no título executivo" (fl. 193).
O TJPR consignou ainda que o valor apresentado pela parte reclamante referente ao código 80 não tem correspondência ao apresentado pela perícia, bem como não demonstrou, de forma matemática, como ocorreu a atualização da referida quantia.
O Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - PR não afastou a restituição dos lançamentos 59, 63 ou 80. Apenas destacou a divergência de cálculo apresentado pelo reclamante com os valores estabelecidos na perícia, no que diz respeito ao código 80. Portanto, não há falar em violação da decisão do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.