DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Associação dos Criadores de Gado do Campo da Pinheira, apo… — Rcl Rcl 49707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Associação dos Criadores de Gado do Campo da Pinheira, apontando como reclamado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- A reclamante sustenta, em síntese, que "o digno representante do Ministério Público da Comarca de Palhoça/SC, com atribuições na Vara da Fazenda Pública, ajuizou ação civil pública contra o autor, com o objetivo de retirá-los daquela área, desconsiderando por completo o termo de ajustamento de conduta que fora celebrado entre as partes, o qual vinha sendo cumprido, de acordo com as cláusulas do mesmo.
- A ação civil pública teve julgamento (autos nº 00011402320028240045) com a procedência do pedido, encontrando-se a mesma, em fase de promover o despejo dos autores daquela área (autos nº 50229838420248240045) cuja intimação deu-se no evento 32, com o término do prazo em 28 de agosto de 2025.
- O autor ingressou com pedido rescisório da r. sentença, através da qual pleiteava-se a nulidade da sentença que não respeitou o ajustamento de conduta levada a efeito pelas partes" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original) Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11828, 12946, 10118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Associação dos Criadores de Gado do Campo da Pinheira, apontando como reclamado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A reclamante sustenta, em síntese, que "o digno representante do Ministério Público da Comarca de Palhoça/SC, com atribuições na Vara da Fazenda Pública, ajuizou ação civil pública contra o autor, com o objetivo de retirá-los daquela área, desconsiderando por completo o termo de ajustamento de conduta que fora celebrado entre as partes, o qual vinha sendo cumprido, de acordo com as cláusulas do mesmo. A ação civil pública teve julgamento (autos nº 00011402320028240045) com a procedência do pedido, encontrando-se a mesma, em fase de promover o despejo dos autores daquela área (autos nº 50229838420248240045) cuja intimação deu-se no evento 32, com o término do prazo em 28 de agosto de 2025. O autor ingressou com pedido rescisório da r. sentença, através da qual pleiteava-se a nulidade da sentença que não respeitou o ajustamento de conduta levada a efeito pelas partes" (e-STJ, fl. 4).
Ocorre que o Desembargador Relator indeferiu a referida ação rescisória, sem julgamento de mérito, desconsiderando, mais uma vez, o termo de ajustamento de conduta firmado.
Reforça que "não houve revogação do TAC, o que nos leva a requerer a permanência da autora no imóvel, objeto do presente acordo, eis que, segundo entendimento de renomados juristas, a ação correta seria a anulatória e como bem podemos observar em nenhum momento o douto magistrado da vara da fazenda pública da comarca de Palhoça/SC mencionou a existência do TAC e na documentação anexa nos apresenta claramente a celebração do acordo" (e-STJ, fls. 19-20).
Pleiteia, assim, "a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada, nos autos de nº 00011409320228240045 e cumprimento de sentença nº 50229838420248240045, até o julgamento final da presente reclamação", e, no mérito, "seja julgada procedente a presente reclamação, para: Anular ou reformar a decisão reclamada, a fim de que seja reconhecido o TAC celebrado entre as partes; e determinar o cumprimento da decisão do STJ que reconheceu a validade do TAC" (e-STJ, fl. 20).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e
IV
[trecho intermediário suprimido]
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.