DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por SUHELLEN DIAS POLICARPO AGUERO, com pedido de liminar, con… — Rcl Rcl 49712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por SUHELLEN DIAS POLICARPO AGUERO, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo de instrumento interposto pela parte Ré contra a decisão que deferiu o pedido liminar para determinar o fornecimento do medicamento Belzutifan (Welireg ), na dosagem prescrita, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.2.
- O parecer técnico do órgão competente demonstra que o fármaco ainda não foi avaliado pela comissão responsável para o tratamento do quadro clínico que acomete a Autora.3.
- Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público, cabendo a ele tão somente garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.4.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12495, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por SUHELLEN DIAS POLICARPO AGUERO, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO DE DOENÇA. SÍNDROME DE VON HIPPEL-LINDAU. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BELZUTIFAN. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto pela parte Ré contra a decisão que deferiu o pedido liminar para determinar o fornecimento do medicamento Belzutifan (Welireg ), na dosagem prescrita, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.2. O parecer técnico do órgão competente demonstra que o fármaco ainda não foi avaliado pela comissão responsável para o tratamento do quadro clínico que acomete a Autora.3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público, cabendo a ele tão somente garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.4. Agravo de instrumento provido.
Defende a reclamante, em suma, que comprovou todos os requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a imprescindibilidade e adequação do medicamento pleiteado, além da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Requer, ao final, "O conhecimento e a procedência da presente Reclamação Constitucional, para cassação do v. acórdão recorrido, por reconhecer a violação à lei federal (arts. 489 e 1.022 do CPC; Lei 8.080/90) e a divergência jurisprudencial com a autoridade das decisões deste Tribunal, a fim de: b.1) Restabelecer e confirmar a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do fármaco, por estarem preenchidos todos os requisitos do Tema 106/STJ" (fl. 23).
É o relatório. Decido.
Como relatado, trata-se de reclamação, com pedido liminar, formulada por JORGE RIBEIRO, com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição e arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que teria contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.850.512/SP, n. 1877883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP - Tema 1076.
De início, registro que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em
[trecho intermediário suprimido]
writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Dessa forma, evidencia-se que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que o reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação, porquanto incabível. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.