DECISÃO Trata-se de reclamação em que o requerente foi condenado pelo Juizado Especial Criminal de Man… — Rcl Rcl 49713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação em que o requerente foi condenado pelo Juizado Especial Criminal de Manacapuru/AM por exercício arbitrário das próprias razões (art.
- 345 do Código Penal), em virtude da construção de muro em área sob litígio possessório, sem emprego de violência, decisão mantida pela Turma Recursal após apelação e embargos.
- Sustenta que o acórdão da 2.ª Turma Recursal contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual condutas em contexto de disputa possessória, sem violência ou grave ameaça, são atípicas.
- Requer liminar para suspender os efeitos da condenação e de eventual execução penal e, no mérito, a cassação do acórdão, reconhecendo-se a atipicidade (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que o requerente foi condenado pelo Juizado Especial Criminal de Manacapuru/AM por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), em virtude da construção de muro em área sob litígio possessório, sem emprego de violência, decisão mantida pela Turma Recursal após apelação e embargos.
Sustenta que o acórdão da 2.ª Turma Recursal contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual condutas em contexto de disputa possessória, sem violência ou grave ameaça, são atípicas. Invoca precedentes: HC 340.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/09/2015; RHC 122.983/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/08/2021). Requer liminar para suspender os efeitos da condenação e de eventual execução penal e, no mérito, a cassação do acórdão, reconhecendo-se a atipicidade (fls. 2-6).
A decisão reclamada, em apelação, manteve a condenação do reclamante pelo art. 345 do Código Penal, reduzindo apenas a prestação pecuniária de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00. Registrou materialidade por fotografias da retirada de portão e construção de muro, impedindo acesso da vítima; autoria confessada; dolo na satisfação da pretensão pelas próprias mãos, ciente da controvérsia judicial. Afirmou que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça. Quanto à prestação pecuniária, aplicou o art. 45, § 1º, do CP, exigindo fundamentação e proporcionalidade, para reduzir o quantum; manteve danos morais de R$ 2.500,00 (fls. 8-10).
Na impugnação à reclamação, o Ministério Público do Estado do Amazonas suscita a inadequação da via eleita com base no art. 988 do CPC, por ausência de hipótese legal de cabimento, inexistência de decisão específica do STJ a ser garantida e inexistência de usurpação de competência, concluindo pelo não conhecimento da reclamação. No mérito, afirma que o crime do art. 345 do CP ficou devidamente configurado. Sustenta que a ausência de violência não afasta a tipicidade, alterando apenas a natureza da ação penal. Invoca precedentes da Corte. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência (fls. 49-56).
No parecer, o Ministério Público Federal opina pela inadmissibilidade da reclamação por não ser instrumento para preservar jurisprudência genérica do STJ, mas a autoridade de decisões proferidas no caso concreto, vedado o uso como sucedâneo recursal. Conclui pelo não cabimento da via eleita (fls. 58-66).
É o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, é da competência originária do Superior
[trecho intermediário suprimido]
firmada na origem teria violado o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 493.221 - RO e no HC n. 692.012 - BA.
Entretanto, conforme visto acima, a competência para o julgamento da divergência apontada pelo requerente compete aos Tribunais de Justiça do Estado.
Ante o exposto, não conheço a reclamação, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator (Rcl n. 48.996, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 29/05/2025.)
Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há cabimento de reclamação para o STJ apreciar decisão que não haja emanada do próprio tribunal no caso concreto.
Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.