DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Alya Construtora S/A, com fundamento no art — Rcl Rcl 49714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Alya Construtora S/A, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição da República, em face da decisão proferida pelo Exmo.
- Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Pedido de Efeito Suspensivo n.
- 5009559-24.2025.4.02.0000, formulado no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa n.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Alya Construtora S/A, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República, em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Pedido de Efeito Suspensivo n. 5009559-24.2025.4.02.0000, formulado no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa n. 5017190-52.2019.4.02.5101/RJ.
Sustenta a reclamante o seguinte:
a) buscando reverter a indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro no bojo da referida ação de improbidade administrativa, manejou o Agravo de Instrumento n. 5008853-46.2022.4.02.0000, o qual restou desprovido pelo Tribunal de origem;
b) inconformada, interpôs o Recurso Especial n. 2.107.887/RJ, cuja análise restou prejudicada em face da determinação por mim proferida no sentido da devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal a quo, para que ali se aguardasse a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.257/STJ, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC;
c) antes do trânsito em julgado do acórdão que decidiu o Tema n. 1.257/STJ, sobreveio a prolação da sentença que julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa e, " e m consequência, foi também revogado o decreto de indisponibilidade de bens" (fl. 7);
d) em 23/7/2025 a autoridade reclamada, relatora do recurso de apelação interposto pelo Parquet federal, deferiu o pedido de efeito suspensivo e "restabeleceu a ordem de indisponibilidade de bens e originando o ato reclamado" (fl. 7), pois haveria manifestado descumprimento da decisão por mim proferida no REsp n. 2.107.887/RJ.
No sentido de demonstrar tal descumprimento, afirma o seguinte (fl. 8):
16. Como evidenciado, há uma decisão proferida nos mesmos autos determinando que se procedesse ao exame da tutela provisória de urgência de indisponibilidade de bens observando o quanto decidido no Tema 1.257/STJ, o que implica dever de obedecer aos requisitos impostos pela Lei 14.230/2021.
17. Ainda que prolatada a decisão apontada como violada no âmbito do Agravo de Instrumento, há que se anotar que a prejudicialidade do Recurso Especial e a consequente ordem de sobrestamento decorreu da verificação de que a controvérsia jurídica trazida no Recurso Especial era a mesma do repetitivo afetado. Essa identidade jurídica a respeito da discussão e a consequente ordem de sobrestamento e necessária observância ao Tema 1.257/STJ vincula o TRF-2 não só dentro daquele Agravo de Instrumento, como também vincula o TRF-2 dentro da mesma ação
[trecho intermediário suprimido]
AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.
V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022.)
ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.