DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta com fundamento no art — Rcl Rcl 49715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, na qual se alega o descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.
- 956.842/SP, consistente na concessão da ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, nos termos da decisão ali proferida.
- O reclamante alega que o Tribunal de origem descumpriu a ordem concedida pelo STJ, "mantendo a pena e afastando o redutor com base em fundamentos genéricos de "dedicação à atividade criminosa", sendo certo que os fatos que embasaram essa conclusão são os mesmos já utilizados para justificar a quantidade da droga e sua relevância no caso concreto" (fl.
Resultado indicado
O reclamante alega que o Tribunal de origem descumpriu a ordem concedida pelo STJ, "mantendo a pena e afastando o redutor com base em fundamentos genéricos de "dedicação à atividade criminosa", sendo certo que os fatos que embasaram essa conclusão são os mesmos já utilizados para justificar a quantidade da droga e sua relevância no caso concreto" (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, na qual se alega o descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 956.842/SP, consistente na concessão da ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, nos termos da decisão ali proferida.
O reclamante alega que o Tribunal de origem descumpriu a ordem concedida pelo STJ, "mantendo a pena e afastando o redutor com base em fundamentos genéricos de "dedicação à atividade criminosa", sendo certo que os fatos que embasaram essa conclusão são os mesmos já utilizados para justificar a quantidade da droga e sua relevância no caso concreto" (fl. 3).
Defende, em síntese, que o acórdão não refez a dosimetria conforme determinado, "mantendo a reprimenda anteriormente fixada sob outra roupagem" (fl. 3).
Faz considerações acerca do ocorrido nos autos.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado ate o julgamento definitivo da presente reclamação e, no mérito, a procedência da reclamação.
É o relatório.
O cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante.
A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal.
Nesse sentido (grifo próprio):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte.
II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
falar em bis in idem . Sendo assim, não é possível, na via estreita do habeas corpus , desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do benefício. Precedentes".
..
Fica, pois, mantido o fator impeditivo para aplicação do redutor especial com previsão no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, obstado repita-se não pela quantidade de droga, mas pela demonstração de envolvimento em atividade criminosa. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Desse modo, não se constata a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar, consistentes na fumaça do bom direito e no perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de medida liminar.
Requisitem-se informações ao reclamado nos termos do art. 989, I, do CPC.
Cite-se o beneficiário da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC).
Após, vista ao Ministério Público Federal (art. 991 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.